Publicitação Do Início Do Procedimento – Elaboração Do Projeto Do Regulamento Para Atribuição De Subsídios A Grupos Associativos

10-MAI-2024

Publicitação Do Início Do Procedimento – Elaboração Do Projeto Do Regulamento Para Atribuição De Subsídios A Grupos Associativos

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (de ora em diante abreviadamente designado por CPA), determina que no âmbito do procedimento do regulamento administrativo deve ser publicitado o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98º do CPA, consagra-se que o início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.

Neste contexto e atendendo a que a Freguesia de Gandra pretende implementar um Regulamento para atribuição de subsídios aos grupos associativos existentes na freguesia, deliberou-se, em sede de reunião ordinária de Junta de Freguesia, realizada no dia 08 de fevereiro, autorizar o início do procedimento de elaboração do regulamento para atribuição de subsídios aos grupos associativos e a publicitação do início do respetivo procedimento, pelo prazo de 10 dias, na página eletrónica da Junta de Freguesa de Gandra.

Durante o prazo acima referido podem os interessados constituir-se como tal e apresentar contributos para os projetos de elaboração do regulamento acima identificado, mediante a apresentação de requerimento dirigido à Exma. Presidente da Junta de Freguesia, do qual conste o nome, número de identificação fiscal, respetivo endereço de correio eletrónico e consentimento para que este seja utilizado para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 112º do CPA. 

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